Ainda que, segundo jurisprudência do STF, não haja direito
adquirido a regime jurídico, o art. 2.º da Lei n.º X/2006 é
completamente inconstitucional, em razão de contrariar o
princípio constitucional da irretroatividade das leis, ao
contemplar dispositivo prejudicial a direitos de servidores da
autarquia federal Z, adquiridos em data anterior à vigência
da lei.