O Supremo Tribunal Federal apenas poderá
aprovar súmula vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e toda
administração pública, por provocação
daqueles que podem propor ação direta de
inconstitucionalidade e em decisão unânime,
depois de reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, cabendo-lhe, igualmente,
poder para proceder à revisão ou ao cancelamento
dessa súmula.