Entendendo que uma determinada lei municipal, editada no ano de 1986 com a finalidade de disciplinar a jornada de trabalho
dos empregados de indústrias situadas no território do município, confronta preceito fundamental da Constituição da República,
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal. À luz dos sistemas de controle de constitucionalidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro, bem como
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a ação proposta
A
deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que, em se tratando de lei municipal, ainda
que o parâmetro de controle seja a Constituição Federal, a competência para analisar a questão é do Tribunal de Justiça
do Estado onde se situa o município responsável pela edição da lei impugnada.
B
deverá ser extinta, uma vez que não preenchido o requisito da “pertinência temática”, na medida em que a norma
impugnada não diz respeito às atividades da OAB, tampouco dos advogados que a entidade representa, mas apenas aos
interesses da União.
C
poderá ser julgada procedente, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida pela maioria dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal presentes na sessão de julgamento, desde que essa conte com a presença de, ao menos, 6 Ministros.
D
poderá ser indeferida liminarmente, uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade somente se presta ao controle de
constitucionalidade de lei ou ato normativo editado na vigência da atual Constituição, ou, com base no princípio da
fungibilidade ser conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental.
E
poderá ser julgada procedente, desde que a inconstitucionalidade seja reconhecida por, pelo menos, 8 Ministros do
Supremo Tribunal Federal.