A competência recursal da Suprema Corte dos Estados
Unidos é discricionária. Os juízes (Justices)
que a compõem têm a prerrogativa de aceitar ou
não recurso contra decisões de órgãos judiciários
inferiores. Elegem o tema que entendem merecer a
apreciação do, por assim dizer, “pleno”. Essa regra
é considerada salutar e responsável pelo número relativamente
pequeno de processos que a Suprema
Corte norte-americana julga a cada ano, possibilitando
mais tempo para julgar, para refl etir, o que se
traduz em votos mais densos e de melhor qualidade.
Sobre esse tema, redução do número de processos
julgados pela Corte Máxima, no caso brasileiro, é
correto afi rmar que:
A
os ministros do Supremo Tribunal Federal, desde
a Constituição de 1946, têm essa prerrogativa,
vale dizer, selecionar os recursos que vão ou
não julgar, constituindo-se um avanço naquela
que é considerada umas das mais democráticas
constituições da nossa história.
B
a Arguição de Preceito Fundamental é o
instrumento adequado para fazer esse fi ltro de
recursos ao Supremo Tribunal Federal.
C
o Brasil não adota esse sistema, todos os
recursos interpostos para julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal serão analisados
pelos Ministros daquela Corte, sem exceção.
D
a Emenda Constitucional n. 45/05 criou mecanismo
que se assemelha ao fi ltro existente na
Suprema Corte dos EUA, que, no Brasil, é a
repercussão geral, sem a qual o número de recursos
no Supremo Tribunal Federal seria ainda
maior que o atual.
E
a discricionariedade no sistema processual
constitucional brasileiro verifi ca-se mediante
instrumentos próprios que estão presentes desde
a promulgação da Constituição Federal de 1988,
especifi camente para o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal, aos quais
o texto constitucional outorgou a prerrogativa da
discricionariedade recursal a cada um de seus
ministros.