A Emenda Constitucional no 20/1998 alterou vários dispositivos da Constituição Federal, atingindo substancialmente as regras
do art. 40 de seu texto. De acordo com as regras fixadas por meio desta Emenda, algumas das quais se encontram em vigor até
a presente data, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, serão aposentados, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
A
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, facultada a contagem do prazo de contribuição fictícia, prevista em lei ordinária, em limite não
superior a 15% do tempo total de efetiva contribuição.
B
aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher, excluídos dessa regra os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
C
aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher, facultada a contagem do prazo de contribuição fictícia, prevista em lei complementar, em limite
não superior a 20% do tempo total de efetiva contribuição.
D
aos sessenta anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e vinte e cinco de
contribuição, se mulher, tratando-se de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
E
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, incluídos nessa regra os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.