A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
entendido que, por inexistência de ofensa a direitos
subjetivos, haja vista exercício de desempenho das
respectivas funções regulares, os danos causados por
atos legislativos, por serem gerais, não acarretam
responsabilidade civil do Estado, salvo em casos de
dolo ou fraude, casos em que a responsabilidade civil
será dirigida diretamente aos agentes públicos
envolvidos.