Maria foi aprovada em 32º lugar no concurso público para técnico administrativo da Câma...

Maria foi aprovada em 32º lugar no concurso público para técnico administrativo da Câmara Municipal de determinada cidade do interior da Bahia, cujo edital previa 30 vagas para tal cargo efetivo. No último mês do prazo de validade já improrrogável do concurso, Maria ingressou com requerimento administrativo na Câmara, pleiteando sua convocação, eis que comprovou, com documentos idôneos, que dois candidatos que estavam na sua frente desistiram da nomeação e posse.


Instado a ofertar parecer sobre a matéria de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Advogado Legislativo opinou pelo:

A

indeferimento do pleito, eis que a candidata possui mera expectativa de direito à nomeação e posse, independentemente da desistência de candidatos aprovados na sua frente;

B

indeferimento do pleito, eis que a candidata somente teria direito público subjetivo à convocação se estivesse dentro do número de vagas oferecidas no edital e durante o prazo de validade do concurso;

C

indeferimento do pleito, eis que o ato e o momento da convocação de candidatos em concurso público são decididos de forma discricionária pelo Administrador, não podendo o Judiciário adentrar seu mérito;

D

deferimento do pleito, eis que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, no limite de 10% (dez por cento) a mais do número de vagas originariamente previstas;

E

deferimento do pleito, eis que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados à sua frente.