Tramita na Câmara Municipal processo legislativo consistente em projeto de lei que pretende exigir que os veículos utilizados para atender contratos estabelecidos com a Administração Municipal devam, obrigatoriamente, ter seus respectivos certificados de registro de veículos expedidos no Município de Salvador.
Instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade do projeto de lei segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Advogado Legislativo deve direcionar seu parecer no sentido de sua:
constitucionalidade, eis que compete ao Município legislar em assuntos de interesse local, sendo legítima a norma que dispõe sobre prioridade para sociedades empresárias situadas no território municipal;
constitucionalidade, eis que é permitido aos Municípios, em sua esfera de autonomia, criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si no processo licitatório, com escopo de suplementar a legislação federal;
inconstitucionalidade, eis que, apesar de competir ao Município legislar sobre direito civil, comercial, processual e eleitoral, compete à União legislar em matéria de processo licitatório em todos os níveis da federação;
inconstitucionalidade, eis que os serviços devem ser contratados mediante licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, sem violação ao interesse público pela redução do universo de interessados em contratar;
inconstitucionalidade, eis que, apesar de a Lei nº 8.666/93 estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos somente para a União, o Município não pode legislar em sentido contrário a tal diploma que traz normas de repetição obrigatória.