O advogado-geral da União, por exercer a função de
curador da presunção de constitucionalidade da lei,
quando expressamente autorizado pelo presidente da
República, mediante decreto, será parte legítima para a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos federais ou estaduais,
contestados em face da Constituição Federal de 1988.