É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. Nesse
âmbito, o direito à proteção especial do
adolescente e do jovem abrangerá o(s)
seguinte(s) aspecto(s):
A
idade mínima de 13 anos para admissão ao
trabalho.
B
garantia de pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica.
C
obediência aos princípios da dilação, da
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade.
D
estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de curatela, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
E
programas de prevenção e atendimento
especializado ao adolescente e ao jovem
dependente de entorpecentes e drogas
afins, excluindo o atendimento à criança.