O art. 5.º da CF estabelece que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII). Essas disposições constitucionais expressam o princípio
da independência judicial.
do contraditório.
do juiz natural.
do promotor natural.
da competência legal.