Com o advento da Constituição da República de
1988, ampliou-se de forma significativa o conjunto
de competências dos Tribunais de Contas,
os quais, distanciados do modelo inicial
consagrado na Constituição de 1891, foram investidos
de poderes mais amplos, que ensejam,
agora, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das pessoas
estatais e das entidades e órgãos de sua
administração direta e indireta. Constitui competência
dos Tribunais de Contas:
A
anular atos e contratos administrativos, quando
os reputar ilegais, desde que o faça com
observância ao devido processo legal, à ampla
defesa e ao contraditório
B
sustar ato administrativo considerado ilegal,
desde que seja assinalado prazo para que o
administrador público possa sanar a ilegalidade
apontada, e este não o faça no mencionado
prazo
C
baixar regulamentos autônomos para a execução
de leis que envolvam matéria financeira,
orçamentária e de pessoal da Administração
Pública direta e indireta
D
invalidar atos administrativos negociais, com
exceção dos contratos administrativos
E
declarar, com efeitos vinculantes, a inconstitucionalidade
de uma lei, permitindo, com isso,
que a Administração Pública deixe de aplicá-la