Conforme decidido pelo STF, é inválida a
constitucionalização de matéria legal, o que se dá
quando se eleva ao nível constitucional do
Estado-membro assuntos miúdos, sem
correspondência no modelo constitucional federal.
Essa premissa, contudo, não se aplica, na espécie, a
preceito da Constituição estadual que tenha sido
editado inauguralmente no prazo estipulado no
art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988
e que tenha caráter essencialmente constitucional
(norma com relevância constitucional).