Com base no ordenamento jurídico constitucional em vigor, é matéria relativa à competência dos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse distrital, estadual e local
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora exclusivamente estaduais
prestar, com a cooperação técnica e financeira exclusiva do Estado, serviços de atendimento à saúde da população
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
instituir e arrecadar os tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e da sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei