Conforme a estrutura do Federalismo brasileiro, é correto afirmar, em relação à competência para legislar sobre direito
financeiro, que
A
é competência comum, que será regulada por leis complementares, a fim de que sejam fixadas normas para a cooperação
entre as unidades federativas, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
B
é competência comum a todos os entes da Federação, limitando-se a União a estabelecer normas gerais sobre a matéria.
C
o direito financeiro se inclui na competência remanescente dos Estados-Membros, pelo fato de exigir regulação específica
que considere as peculiaridades regionais, fruto do federalismo assimétrico brasileiro.
D
o direito financeiro é de competência privativa da União, por estar relacionado a questões estratégicas de soberania
nacional.
E
é competência concorrente, na qual a União deve se limitar a estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, sem
excluir a competência suplementar dos Estados-Membros.