O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação do delegado de polícia,
ouvido o Ministério Público em 48 (quarenta e
oito) horas, havendo indícios suficientes de infração
penal, poderá decretar medidas assecuratórias de
bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.