No que importa à Lei de Drogas, é correto afirmar:

No que importa à Lei de Drogas, é correto afirmar:

A

Para o STJ (REsp 1290296), na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico. Nesse caso, o art. 33 é mero post factum impunível. Dessarte, se o agente já expôs a perigo o bem jurídico tutelado pelo crime do art. 36, e depois resolve incrementar essa lesão precedente contra o mesmo bem jurídico, concorrendo para o tráfico por ele financiado, há de ser aplicado o princípio da consunção. Quem concorre para o tráfico por ele mesmo financiado não responde por dois crimes.

B

Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, as armas, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei de Drogas, após a sua regular apreensão, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público, poderão ficar sob custódia da autoridade de polícia judiciária, desde que comprovado o interesse público na utilização de qualquer desses bens.

C

Para o STJ (HC 224.849), o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Considerar, pois, que o informante possa ser punido duplamente, pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faz parte, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis ln idem.

D

Exclusivamente na primeira fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei 11.343/2006, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, além de outros, são permitidos os seguintes procedimentos investigatórios: a infiltração policial e a entrega vigiada suja.