A Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores
e empregadores da administração pública direta e
indireta dos Estados. Essa competência
A
deve ser fixada por lei complementar estadual.
B
é estabelecida expressamente pela Constituição
brasileira.
C
pode ser estabelecida pelos Tribunais Regionais do
Trabalho.
D
é fixada pelo Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho.