Sandra ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da pessoa
jurídica Jota, sua antiga empregadora. A empresa Jota,
oportunamente, apresentou contestação negando, de forma
absoluta, o vínculo empregatício. O juiz monocrático
proferiu sentença reconhecendo o vínculo empregatício e
condenou Jota ao pagamento de todos os consectários legais
advindos desse vínculo, mas não aplicou a multa pelo atraso
no pagamento das verbas rescisórias, em face da discussão
a respeito da existência de vínculo empregatício. A
reclamante interpôs recurso ordinário, que foi julgado
improvido pelo TRT. Não se conformando, a reclamante
interpôs recurso de revista, com base na assertiva de
violação literal de preceito normativo. Diante dessa situação
hipotética, o TST deve inadmitir o recurso de revista, pois
não houve violação literal, mas interpretação razoável de
preceito de lei.