Nos termos da jurisprudência atual do TST, o Ministério Público do Trabalho:
Ao exarar parecer em remessa ex officio, não tem legitimidade para arguir prescrição em favor de ente de direito público, em matéria de direito patrimonial.
Não tem legitimidade para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público.
Pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, independente da necessidade de dilação probatória.
Tem legitimidade para requerer a instauração da instância, em sede de dissídio coletivo, quando caracterizado o descumprimento da lei, por qualquer das partes, no curso da negociação coletiva.
Não respondida.