Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada pelo
Tribunal Superior do Trabalho sobre o jus postulandi na
Justiça do Trabalho:
A
somente pode ser exercido pelos empregados que
podem atuar em todas as fases e instâncias dos
dissídios individuais do rito sumaríssimo.
B
pode ser exercido por empregados e empregadores
em todas as instâncias da Justiça do Trabalho apenas
nos dissídios coletivos.
C
pode ser aplicado pelas partes e limita-se às Varas
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,
não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o
mandado de segurança e os recursos de competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
D
somente é possível nos dissídios individuais e não
nos coletivos e alcança apenas as Varas do Trabalho.
E
foi tacitamente revogado pela Constituição Federal
de 1988 ao dispor que o advogado é indispensável à
administração da Justiça.