Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL realiza operações internas e interestaduais com mercadoria sujeita à incidência do ICMS, e não incluída no regime de substituição tributária. Em conversas com seu contador, o proprietário dessa empresa foi alertado sobre mudanças ocorridas no texto da Constituição Federal, relacionadas com as alíquotas aplicáveis a diversas operações com essa mercadoria. Considerando o que dispõe a Constituição Federal a respeito de alíquotas do ICMS, esse contribuinte deverá adotar, em 2016, a alíquota
interna, nas operações interestaduais com contribuintes, e a alíquota interestadual, nas operações interestaduais com consumidores finais
interna, nas operações com consumidores finais, tanto internas como interestaduais.
interestadual, nas operações interestaduais com contribuintes, e a alíquota interna, nas operações interestaduais com consumidores finais.
interna, nas operações internas com contribuintes, e a alíquota interna, nas operações interestaduais com consumidores finais.
interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes, como com consumidores finais não contribuintes.