O artigo 20 ( vinte) da LDB ( Leis de Diretrizes e Bases) afirma:
Art. 20º. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
A alternativa que NÃO condiz com o artigo acima é:
Particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
Comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
Confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
Filantrópicas, na forma da lei;
N.D.A.