“A LDB oficializou a modalidade de Educação a Distância como válida para todos os níveis e modalidades de ensino (Art. 80), exceto para o Ensino Fundamental (§ 4º do Art. 32), o qual deve ser “presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”. (Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, 2013, p. 250).
No bojo da aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em 1996, não se permitiu a oferta do Ensino Fundamental na modalidade de Educação a Distância porque:
buscava-se garantir a frequência escolar dos alunos nessa etapa, que à época era a única obrigatória;
faltava tecnologia, à época, para a oferta do Ensino Fundamental em todo o território nacional;
havia carência de profissionais da educação habilitados para a modalidade Educação a Distância;
tentava-se fazer com que as crianças frequentassem a escola a partir dos quatro anos de idade, como previa a LDB;
havia resistência dos sistemas de ensino de implementar polos de Educação a Distância para atender os alunos.