O Art. 214 da CF/88, cujo caput está determinado pela
Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de
2009, prevê ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam ao:
A
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto
interno bruto.
B
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos na Educação Infantil como proporção do
produto gerado pela balança comercial.
C
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos na educação como proporção do excedente
de superávit primário.
D
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Fundo de
Investimentos da Educação (FIE).