Na realização do seu trabalho em determinado ente, ao
constatar que não foram calculados e demonstrados os
encargos incidentes sobre salários não reclamados de
empregados recém-demitidos e sobre reclamações trabalhistas
em tramitação há muito tempo na justiça trabalhista, o
auditor-fiscal do trabalho deverá recomendar a constituição de
reserva de contingência nos valores correspondentes.