A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, define, em seu
artigo 7º, as obras intelectuais protegidas como sendo “as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro”. No entanto, em seu artigo
8o, define como FORA da abrangência da lei de
direitos autorais,
A
os programas de computador.
B
as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia.
C
as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
mesma natureza.
D
os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
E
as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia
e arte cinética.