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A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, define, em seu artigo 7º, as obras intelect...

A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, define, em seu artigo 7º, as obras intelectuais protegidas como sendo “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. No entanto, em seu artigo 8o, define como FORA da abrangência da lei de direitos autorais,
A
os programas de computador.
B
as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
C
as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza.
D
os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
E
as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética.