É vedado o intercâmbio de espécimes de espécies constantes
do Anexo I da CITES, em qualquer hipótese, e o intercâmbio
de amostras de espécies constantes no Anexo II para fins
comerciais, admitindo-se, excepcionalmente, o intercâmbio
destinado à pesquisa científica em instituições registradas junto
à autoridade administrativa de seu estado.