O controle administrativo visa, simultaneamente, ao
controle da legitimidade e da legalidade, não havendo
diferença entre os agentes desse controle, haja vista
ambas as formas dirigirem-se indistintamente a todo
e qualquer ente, órgão ou agente da administração
pública, quer extroversa, quer introversamente, com
predominância, contudo, desse último modo.