A propósito dos convênios e considerando suas características, tais como entes participantes, objeto e âmbito de controle, o estabelecimento de procedimento licitatório para a celebração desse tipo de ajuste
seria inviável na maioria das vezes, pois não tratam de contraposição de interesses, com contrapartida, mas sim de convergência de interesses comuns, com rateio de custos e divisão de atribuições.
seria possível caso se tratasse de convênios celebrados com a iniciativa privada, ainda que não houvesse remuneração envolvida, e independentemente do objeto, tendo em vista que o Poder Público pode querer escolher a melhor proposta.
permitiria a observância do princípio da isonomia, garantindo igualdade de participação para as diversas entidades interessadas no ajuste, públicas e privadas, ainda que sem fim lucrativo.
esbarraria em hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em relação a entes públicos ou privados, em razão da ausência de remuneração.