No que concerne à instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, é correto afirmar que o Superior Tribunal de Justiça publicou a seguinte súmula:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
É permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração, mesmo inexistindo sindicância ou investigação.
É vedada, nos termos da Constituição Federal, a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, sendo apenas autorizada a instauração de sindicância visando elucidar a origem da denúncia dos fatos motivadores.É vedada, nos termos da Constituição Federal, a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, sendo apenas autorizada a instauração de sindicância visando elucidar a origem da denúncia dos fatos motivadores.
Desde que devidamente motivada, e com amparo em Inquérito Administrativo, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face dos poderes discricionário e hierárquico.
É vedada, nos termos da Constituição Federal, a instauração de sindicância com base em denúncia anônima, sendo apenas admitido instaurar Inquérito Administrativo para apuração dos fatos motivadores.