A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública
poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas,
isentando-as da seguinte sanção:
A
suspensão parcial de suas atividades.
B
perdimento dos bens que representem vantagem ou
proveito diretamente obtidos da infração, ressalvado
o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
C
interdição parcial de suas atividades.
D
perdimento dos direitos ou valores que representem
vantagem ou proveito indiretamente obtidos da infração,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé.
E
publicação extraordinária da decisão condenatória.