Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo científico datado da década de 60, discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e sobre a indisponibilidade do interesse público de modo a denominá-las como pedras de toque do direito administrativo. Extremamente relevantes para a sistematicidade e a unidade do direito administrativo brasileiro, as pedras de toque em questão
A
são hoje alvos de inúmeras críticas e já têm sido substituídas, no dia a dia, pela aplicação da proporcionalidade, de modo que perderam o seu protagonismo prático, apenas mantendo importância no universo teórico.
B
estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e servem de matriz para o nascimento de inúmeros outros princípios do direito administrativo.
C
não são hoje alvos de críticas e dão base para o surgimento de inúmeros outros princípios do direito administrativo.
D
não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.