A Assembleia Legislativa deseja renovar e expandir sua frota de veículos oficiais, de maneira que realizará a compra de 30 (trinta) novos carros. Por questão de limitação orçamentária, a Assembleia pretende realizar várias licitações para o mesmo objeto ao longo do exercício financeiro, adquirindo os veículos paulatinamente.
De acordo com as normas de regência sobre licitações, o Poder Legislativo:
não pode promover o fracionamento de licitação pretendido, em qualquer hipótese, por expressa vedação legal, eis que o objeto da licitação deve englobar o conjunto total da compra e não pode ser dividido;
não pode promover o fracionamento de licitação pretendido, em qualquer hipótese, eis que é vedado o parcelamento do objeto da licitação, sob pena de crime previsto na lei de licitação;
não pode promover o fracionamento de licitação pretendido, em qualquer hipótese, eis que tal conduta configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário e enseja a nulidade da licitação;
pode promover o fracionamento de licitação pretendido, desde que utilize para cada uma das licitações isoladas a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente;
pode promover o fracionamento de licitação pretendido, desde que haja justificativa orçamentária para tal e que utilize a modalidade licitatória cabível de acordo com o valor estimado para cada uma das licitações isoladas.