De acordo com o art. 103 da Lei n. 8112/90, que trata do tempo de serviço público, conta-se para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
o tempo de licença para tratamento da própria saúde do servidor, que exceder a 18 meses ao longo do seu tempo de serviço prestado à União.
o tempo de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do servidor que exceder a 30 dias, num período de 12 meses.
o período de participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional.
o período de licença para administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros.
o tempo de serviço público concomitante prestado ao Estado, Município, Distrito Federal ou em atividade privada, vinculada à Previdência Social.