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Maria, ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de San...

Maria, ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, praticou, no exercício da função, crime contra a Administração Pública. Após regular processo administrativo disciplinar (PAD), em que restaram comprovados os atos ilícitos praticados, foi aplicada a Maria a pena disciplinar de demissão. A Administração Pública, então, determinou o imediato cumprimento da penalidade imposta, logo após o julgamento do PAD, na pendência de julgamento de recurso administrativo, e cessou o pagamento da remuneração da servidora, bem como a afastou de suas funções. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando ilegalidade da execução dos efeitos materiais da pena de demissão enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão administrativa.

De acordo com a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem deve ser:

A
denegada, por aplicação analógica da norma que faculta a autoridade administrativa que preside o PAD, a qualquer momento, decretar cautelarmente o afastamento do servidor investigado do cargo, com corte de seus vencimentos;
B
denegada, uma vez que não há ilegalidade no caso em tela, diante do atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e porque o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo;
C
concedida, pois a servidora impetrante tem o direito líquido e certo ao devido processo legal na tramitação do PAD, cujos recursos, em qualquer hipótese, têm duplo efeito: suspensivo e devolutivo;
D
concedida, eis que as decisões extremas de aplicação da penalidade de demissão somente produzem efeitos após o trânsito em julgado da decisão, pelo atributo da imperatividade do ato administrativo;
E
concedida, haja vista que a execução provisória de decisão administrativa de demissão ou cassação de aposentadoria de servidor público é possível apenas mediante decisão judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.