A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, bem como ao presidente da República, ao
STF, aos tribunais superiores, ao procurador-geral da
República e aos cidadãos. No que tange às leis
complementares, a CF não autoriza a iniciativa popular de lei.