Sobre a ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME), que tem como objetivo impedir o abuso
de poder político, econômico, a corrupção ou a fraude, é correto afirmar que
A
não gera litisconsórcio passivo unitário e necessário entre o titular e o vice do cargo, pois são
situações subjetivas distintas.
B
tem o mesmo rito processual da ação de impugnação eleitoral (AIJE), sem qualquer outra
peculiaridade, tendo em vista a identidade de finalidade entre ambas as ações.
C
não há coincidência entre os legitimados ativos para as duas ações.
D
não pode gerar litispendência entre ela, a AIME, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).
E
traz como consequência a anulação dos votos dados ao candidato e, se a nulidade atingir menos da
metade dos votos, será dada posse ao segundo colocado, ou, caso contrário, realiza-se nova
eleição.