Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, todos os
atos decisórios anteriormente proferidos são considerados
nulos, devendo o juiz a quem os autos forem remetidos
reexaminar as questões. Atos processuais sem conteúdo
decisório, especialmente os instrutórios, não necessitam ser
refeitos, salvo se o outro julgador entender imprescindível
repetir a prova.