Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho ou aquelas sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. Os autos não serão remetidos, porém, se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.