Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição
Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade
tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais,
estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo
Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à
administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens
da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.