Após a penhora de parte de seus bens para a garantia de
determinada execução trabalhista, a empresa observou que a
execução estava sendo impulsionada — desde o trânsito em
julgado da sentença cognitiva — por atos exclusivamente
ordenados pelo juiz, sem que existisse qualquer provocação por
parte do exeqüente. A empresa opôs, então, embargos,
sustentando a nulidade do processo executivo, pois era
inadmissível que o juiz atuasse como advogado da parte credora,
com clara ofensa ao princípio do devido processo legal. Nessa
situação, se o juiz do trabalho pode dar curso às execuções,
independentemente de provocação do credor, não há ofensa ao
pressuposto processual subjetivo indicado.