Num determinado processo de execução, o magistrado proferiu a seguinte decisão interlocutória:
“Indefiro o pedido de intimação do executado para dizer onde estão e quais são os bens sujeitos a penhora, sob pena de multa do art. 601 do CPC, ante as diversas tentativas de penhora. Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente indique bem penhorável. Se nada for requerido, aguarde-se no arquivo.”
Referida decisão está
correta, eis que na atual sistemática implantada para a execução civil, com a supressão da fase de nomeação de bens a penhora, é o credor que deve indicar onde estão e quais são os bens sujeitos a penhora, sob pena de extinção da execução e consequente arquivamento dos autos.
incorreta, eis que na atual sistemática implantada para a execução civil, embora não mais exista fase para nomeação de bens a penhora, quando já tiverem sido feitas tentativas visando à constrição de bens, que se revelem infrutíferas, é o devedor que deve indicar onde estão e quais são os bens sujeitos a penhora, sob pena de multa do art. 601 do CPC.
correta, eis que na atual sistemática implantada para a execução civil, com a supressão da fase de nomeação de bens a penhora, quando já tiverem sido feitas várias tentativas infrutíferas visando à constrição de bens, cabe ao credor fornecer meios para a continuidade do processamento da execução, no prazo de dez dias.
incorreta, porque na atual sistemática implantada para a execução civil, quando já foram feitas tentativas visando à constrição de bens, que se revelem infrutíferas, o prazo para o exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora é de quinze dias, sob pena de aplicação de multa do art. 601 e não arquivamento dos autos.