Se, no curso de uma ação penal em que se apure a prática de
homicídio, for introduzida como prova uma mensagem da
vítima psicografada por um médium, circunstanciando
detalhes do crime e apontando a autoria do fato, e, a partir da
juntada da mensagem e das informações nela contidas, novas
provas forem produzidas, resultando, inclusive, na apreensão
da arma do crime, a mensagem psicografada poderá ser
considerada prova testemunhal, levando-se em conta a
pessoa do médium que a produziu.