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A regra da objetividade do depoimento (art. 213 do CPP) pressupõe que a testemunha:

A regra da objetividade do depoimento (art. 213 do CPP) pressupõe que a testemunha:

A

Não possa depor sobre o fato de que teve conhecimento por “ouvir dizer”.

B

deponha apenas sobre o fato principal, vedado o testemunho de circunstâncias secundárias.

C

não manifeste opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

D

relate apenas os fatos passados, sem considerações futuras;

E

não possa se eximir da obrigação de depor.