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A prisão temporária

A prisão temporária
A
será decretada mediante despacho, que prescinde de fundamentação em caso de comprovada a urgência da prisão.
B
poderá ser decretada pelo delegado de polícia, pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
C
poderá ser decretada pelo juiz, em qualquer fase do processo penal, se comprovada sua extrema necessidade.
D
poderá ser decretada pelo juiz, sem a oitiva do Ministério Público, quando solicitada por representação da autoridade policial.
E
poderá ser decretada, tratando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias, em caso de extrema e comprovada necessidade.