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Alan, funcionário público de determinado Tribunal de Justiça, estava sendo investigado,...

Alan, funcionário público de determinado Tribunal de Justiça, estava sendo investigado, em inquérito policial, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva. Decorrido o prazo das investigações, a autoridade policial encaminhou os autos ao Poder Judiciário solicitando novo prazo para prosseguimento dos atos investigatórios. O Ministério Público apenas concordou com o requerimento de prorrogação do prazo, não apresentando qualquer outro requerimento. O magistrado, por sua vez, ao receber os autos, concedeu mais 15 (quinze) dias para investigações e, na mesma decisão, decretou a prisão temporária de Alan pelo prazo de 05 (cinco) dias, argumentando que a cautelar seria imprescindível para as investigações do inquérito policial.

Alan foi preso temporariamente e mantido separado dos demais detentos da unidade penitenciária. Ao final do 4º dia de prisão, a autoridade judicial prorrogou por mais 05 (cinco) dias a prisão temporária, esclarecendo que os motivos que justificaram a decisão permaneciam inalterados, ainda sendo necessária a medida drástica para as investigações.

Procurado pela família do preso, o advogado de Alan deverá esclarecer que:

A

a prisão temporária foi decretada e prorrogada de maneira válida, mas houve ilegalidade na sua execução, tendo em vista que os presos temporários não podem ser mantidos separados dos demais detentos;

B

a prisão temporária não poderia ter sido prorrogada pelo prazo de 05 (cinco) dias, já que essa cautelar somente tem prazo máximo total de 05 (cinco) dias, que foi o período inicialmente fixado;

C

a prisão temporária, mesmo que presentes os requisitos legais, não poderia ter sido decretada de ofício pela autoridade judicial;

D

a prisão temporária foi decretada e prorrogada de maneira válida, não havendo também qualquer ilegalidade em sua execução;

E

o crime de associação criminosa não admite a decretação da prisão temporária por não estar previsto no rol da Lei nº 7.960/89.