Alan, funcionário público de determinado Tribunal de Justiça, estava sendo investigado, em inquérito policial, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva. Decorrido o prazo das investigações, a autoridade policial encaminhou os autos ao Poder Judiciário solicitando novo prazo para prosseguimento dos atos investigatórios. O Ministério Público apenas concordou com o requerimento de prorrogação do prazo, não apresentando qualquer outro requerimento. O magistrado, por sua vez, ao receber os autos, concedeu mais 15 (quinze) dias para investigações e, na mesma decisão, decretou a prisão temporária de Alan pelo prazo de 05 (cinco) dias, argumentando que a cautelar seria imprescindível para as investigações do inquérito policial.
Alan foi preso temporariamente e mantido separado dos demais detentos da unidade penitenciária. Ao final do 4º dia de prisão, a autoridade judicial prorrogou por mais 05 (cinco) dias a prisão temporária, esclarecendo que os motivos que justificaram a decisão permaneciam inalterados, ainda sendo necessária a medida drástica para as investigações.
Procurado pela família do preso, o advogado de Alan deverá esclarecer que:
a prisão temporária foi decretada e prorrogada de maneira válida, mas houve ilegalidade na sua execução, tendo em vista que os presos temporários não podem ser mantidos separados dos demais detentos;
a prisão temporária não poderia ter sido prorrogada pelo prazo de 05 (cinco) dias, já que essa cautelar somente tem prazo máximo total de 05 (cinco) dias, que foi o período inicialmente fixado;
a prisão temporária, mesmo que presentes os requisitos legais, não poderia ter sido decretada de ofício pela autoridade judicial;
a prisão temporária foi decretada e prorrogada de maneira válida, não havendo também qualquer ilegalidade em sua execução;
o crime de associação criminosa não admite a decretação da prisão temporária por não estar previsto no rol da Lei nº 7.960/89.