O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao acusado que apresente resp...

O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao acusado que apresente resposta escrita
A
oferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
B
arguindo preliminares, oferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
C
arguindo preliminares, alegando tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando provas pretendidas e arrolando testemunhas.
D
arguindo preliminares, apenas.
E
arguindo preliminares e arrolando testemunhas, apenas.