A respeito das provas, disciplinadas nos artigos 155 a 250
do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
A
o juiz, no ordenamento brasileiro, não pode determinar
a produção de prova, de ofício. A atividade probatória
é de iniciativa das partes, cabendo ao juiz deferi-
las ou indeferi-las, tendo em vista a pertinência.
B
o juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida judicialmente em contraditório
e nos elementos informativos colhidos no curso do
inquérito policial que, inclusive, poderão fundamentar
exclusivamente a decisão.
C
os pais, os filhos e irmãos do acusado poderão se
recusar a depor em processo, salvo quando não for
possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e
suas circunstâncias, ocasião em que prestarão compromisso
de dizer a verdade.
D
as cartas remetidas ao acusado poderão ser juntadas
em prol de sua defesa, ainda que não haja consentimento
dos signatários.
E
o exame de corpo e delito, direto ou indireto, é indispensável
nos crimes que deixam vestígios, exceto
quando há confissão do acusado.