Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, o seguinte procedimento, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
antes de ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência.
remeter, no prazo de 15 (quinze) dias, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
ouvir apenas o agressor, mas não as testemunhas.
determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
ordenar a identificação do agressor, sem necessidade de juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais.